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TRT da 2ª região reconhece a Covid-19 como doença ocupacional e determina pagamento de indenização por danos morais

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu a Covid-19 como doença do trabalho, no caso de chefe de hospital que contraiu o vírus durante o exercício das funções.

Ainda, os Desembargadores reformaram parcialmente a decisão de 1º grau para condenar o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, em decorrência do acontecido.

De acordo com os autos, o Reclamante seria responsável pelo cadastro geral, marcação de consulta e internação de pacientes, onde adentrava em todo complexo ambulatorial, como Unidade de Terapia Intensiva, Pronto-Socorro e triagem, estando exposto a diversas patologias.

A Desembargadora Relatora Maria de Lourdes Antonio fez referência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual não chancelou que a Covid-19, necessariamente, seria doença do trabalho e explicou que a questão deve ser analisada de acordo com o caso concreto, observando as suas peculiaridades, devendo considerar se a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresenta exposição habitual a risco especial para contaminação, “com potencialidade de implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (responsabilidade objetiva), se houve não nexo causal ou concausal (responsabilidade subjetiva)”.

Do mesmo modo, segundo a Relatora, no processo em questão, deve-se reconhecer a responsabilidade objetiva da Reclamada, “eis que o reclamante trabalhava presencialmente, dentro de hospital de grande porte que atuou intensamente no período crítico e de maior contágio pelo coronavírus, em contato com pessoas e, em especial, pacientes contaminados, inclusive pela Covid-19”, pontuando, ainda, ser irrelevante o fato do Reclamante atuar em função administrativa e não como médico ou enfermeiro "na linha de frente" dos cuidados com pacientes internados e infectados.

A Relatora ressaltou também que “não existe nos autos indícios, muito menos prova” de que a contaminação teria ocorrido fora do ambiente de trabalho ou de que a Reclamada tivesse adotado todas as medidas de prevenção sanitárias efetivamente capazes de anular, de forma completa, o risco acentuado de contágio por seus empregados.

Concluindo, a Relatora destacou que a configuração do dano moral em casos como este seria presumido, não dependendo, portanto, de prova. Em seu posicionamento, a Relatora considerou que o sofrimento experimentado pelo Reclamante – o qual foi acometido de Covid-19 em maio/2020, período crítico da doença, quando não havia vacina e com grande possibilidade de complicações, comorbidades e mesmo morte – foi suficiente para justificar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante.

04 Oct, 24