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TJ-SP autoriza mãe a acessar dados digitais de filha falecida, em meio a debate sobre privacidade e herança digital

Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mais especificamente pela 3ª Câmara de Direito Privado, foi conferido à mãe direito de acessar os dados do celular da filha – uma das inúmeras vítimas da Covid-19 (Apelação 1017379-58.2022.8.26.0068).

No caso, a mãe ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face da Apple, visando o desbloqueio de acesso (ID Apple) da filha, para acesso das fotos e vídeos armazenados por ela ao longo dos anos.

Isso porque a Apple lhe teria negado o acesso ao aparelho, sob a justificativa de que, tratando-se de dados pessoais, seria necessário que houvesse decisão judicial (Alvará) com tal autorização.

Em primeira instância, o pedido da mãe foi julgado improcedente, porque não teria sido juntado aos autos qualquer documento, deixado pela filha, que autorizasse sua mãe a ter acesso aos seus dados pessoais, após sua morte, ainda que fossem seus herdeiros.

No entanto, tal decisão foi reformada em segunda instância, para que fosse autorizado o acesso dos dados pessoais da falecida à genitora. Os julgadores entenderam que “não se verifica justificativa para obstar o direito da única herdeira de ter acesso às memórias da filha falecida, não se vislumbrando, no contexto dos autos, violação a eventual direito da personalidade da de cujus, notadamente pela ausência de disposição específica contrária ao acesso de seus dados digitais pela família”.

Fato é, em razão da falta de legislação específica, e por se tratar de uma temática que ultrapassa a esfera do direito das sucessões – conflito de normas de direito fundamentais (direito à privacidade x direito a herança), haverá ainda longo debate jurisprudencial, doutrinário e legislativo sobre o tema, até que ocorra a normatização do tema.

Não há que se perder de vista que existe uma clara diferença quando comparamos os ativos digitais de uma pessoa falecida, que possuem valor econômico (por exemplo, criptomoedas, milhas, NFT’s etc), e que, por óbvio, serão partilhados entre os sucessores legítimos e/ou testamentários em Inventário, com questões de caráter pessoal do falecido, como por exemplo, o acesso pelos herdeiros aos perfis privados de usuário falecido, motivo pelo qual devem ser tratados, cada qual, de forma distinta, de acordo com as suas peculiaridades.

Importante mencionar que as inovações sobre o patrimônio digital e sua transmissibilidade, fazem parte do Anteprojeto do Código Civil, coordenado pelo Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, já apresentado, recentemente, ao Senado Federal.

15 May, 24