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Julgamento do Tema 1153/STJ – Honorários advocatícios não se enquadram na exceção prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil

O art. 833, §2º, do CPC, dispõe o seguinte:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

Como visto, tal dispositivo legal criou apenas uma exceção sobre a impenhorabilidade do salário e outros proventos e, também, dos valores existentes na conta-poupança do devedor (até o limite de 40 salários mínimos), quando se estiver executando verbas alimentares.

Com isso, teve início nos tribunais deste país discussão quanto à viabilidade de enquadramento dos honorários advocatícios - que também possuem natureza alimentar – em tal exceção.

Em outras palavras, a controvérsia se deu quanto à possibilidade de serem penhorados salário, aposentadoria ou outros proventos, além dos valores existentes em conta-poupança do devedor (se ali houver depositado importe inferior a 40 salários mínimos), também na hipótese de a execução ter por objeto crédito oriundo de honorários advocatícios de sucumbência.

Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça abriu discussão através do Tema 1153 (afetando os Recursos Especiais ns. 1954380/SP e 1954382/SP), para: “Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.

Recentemente, a Corte Especial, no julgamento de tal Tema (placar de 7 a 5), decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de possuírem natureza alimentar, não se confundem com a prestação alimentícia, como preconiza o artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, não sendo possível, portanto, a penhora dos valores oriundos de salário, aposentadoria e aqueles existentes em conta-poupança do devedor (quando o saldo é inferior a 40 salários mínimos), para pagar esse tipo de dívida.

Infelizmente, tal pronunciamento judicial representa uma derrota para os advogados e uma vitória aos devedores que, como visto, nesse tipo de processo, usam e abusam de recursos e expedientes protelatórios, para não pagar seus credores e seus respectivos causídicos.

17 Jun, 24