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Iniciado o prazo de 90 dias para as empresas privadas efetuarem o Cadastro no domicílio Judicial Eletrônico

No dia 1º de março de 2024, iniciou-se o prazo de 90 dias para que as empresas de médio e grande porte efetuem seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pela Resolução n. 455/2022 e pela Portaria n. 29/2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Conforme a Portaria CNJ n. 46/2024, com o término do prazo concedido pelo CNJ, no dia 30/05/2024, as empresas privadas serão compulsoriamente cadastradas no sistema através das informações constantes na Receita Federal do Brasil, sujeitando-se à perda de prazos processuais e aplicação de penalidades.

O Domicílio Judicial Eletrônico foi criado pelo CNJ para centralização das citações e intimações eletrônicas enviadas pelos tribunais do nosso país em uma única plataforma, viabilizando as comunicações processuais através do meio eletrônico, em atendimento ao artigo 246, do Código de Processo Civil.

Alguns Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores já integraram seus sistemas de processo eletrônico ao Domicílio Judicial Eletrônico para envio das intimações e citações de modo virtual. Os Tribunais Regionais do Trabalho já finalizaram a integração. O status das integrações de cada tribunal e estado da federação poderá ser acessado através do link: https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=d81477a5-739b-4798-9a75-50a45283a55a&sheet=1cb8ce38-157a-4c4c-b084-61c017a8a4ed&theme=horizon&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel

Tão logo efetivado o cadastro voluntário ou compulsório da pessoa jurídica, as comunicações processuais do tribunal integrado passarão a ser efetuadas exclusivamente através do Domicílio Judicial Eletrônico.

O Réu deverá tomar ciência da citação no prazo de 3 (três) dias úteis contados do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico. Caso deixe de confirmar a sua ciência e não justifique nos autos do processo a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, a parte demandada ficará sujeita ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser fixada no percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 20, §3, da Resolução n. 455/2022, do CNJ, e artigo 246, §1º A e B, do Código de Processo Civil).

As demais comunicações processuais expedidas deverão ser lidas pela parte no prazo de até 10 (dias) corridos contados do envio da comunicação processual, a partir de quando será considerada intimada de tal comunicação, iniciando-se o seu prazo processual.

14 Mar, 24