Imóvel Rural - ITR/2017
O prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2017, teve início em 14 de agosto e irá terminar no dia 29 de setembro de 2017, conforme a Instrução Normativa RFB n° 1715 de 06 de julho de 2017.
A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º da mesma IN acima, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
Ainda com relação à Declaração, alertamos que os dados informados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, deverão estar coerentes com os dados informados para o INCRA, ou seja, as informações constantes do NIRF (Secretaria da Receita Federal do Brasil) devem coincidir com os dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR /INCRA). Isto porque, os dados informados estão vinculados, caso o contribuinte deixe de realizar a vinculação cadastral do imóvel rural o imóvel ficará em situação de pendência cadastral no Cafir e à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do CCIR (vide Instrução Normativa Conjunta RFB / Incra nº 1581, de 17 de agosto de 2015, alterada pela IN Conjunta RFB/Incra n.º 1, de 18 de agosto de 2016 e alterada pela IN Conjunta RFB/Incra n.º 1724, de 31 de julho de 2017).
Por fim, caso VSas., já tenham obtido o CAR (Cadastro Ambiental Rural) do imóvel, deverão indica-lo na Declaração do ITR/2017.
Para maiores informações, favor contatar Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br) ou Helena Costa Marques Carneiro Queiroz (helena.marques@rudgeleite.com.br), por e-mail ou pelo telefone (11) 2202-9200.
Cordialmente,
Advocacia Fernando Rudge Leite