Em caso de divórcio, o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge
Em recentíssima decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se posicionou no sentido de que o direito real de habitação, não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio.
De acordo com o colegiado, tal instituto tem natureza exclusivamente sucessória e sua aplicação se restringe às disposições legais.
Seguindo esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso em que uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.
A relatora do caso no STJ, Ministra Nancy Andrighi, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal de 2º Grau, afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio, posto que tal instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.
Do mesmo modo, a D. Ministra afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio, ressaltando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família.
Concluindo, a D. Relatora apontou que, o fato da Recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação”.