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Do aviso prévio do locatário para a rescisão do contrato de aluguel

A vigente lei que rege as locações prediais urbanas (Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009), se trata de uma verdadeira codificação do inquilinato, com princípios de direito material e de direito processual bem delineados.

E, no que concerne ao tema em questão, o artigo 6º, da Lei nº 8.245/91, é taxativo no sentido de que, “o locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias”.

Contudo, é evidente que esse aviso escrito mencionado no dispositivo acima, independe de maior formalidade, devendo ser idôneo e suficiente para comprovar que o locador tomou conhecimento da intenção de desocupação.

Ou seja, nada impede que o locatário realize esse aviso escrito, mediante notificação judicial, notificação extrajudicial por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por carta com aviso de recebimento (AR) e, ante a evolução da tecnologia, não se poderá excluir, também, o uso do correio eletrônico (e-mail).

Portanto, em recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.089.739, ficou definido, por unanimidade, que o aviso prévio acerca da intenção do inquilino em rescindir o contrato de locação, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 8.245/91, poderá ser enviado via e-mail, sem exigir formalidades, mas, bastando apenas que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome.

Ao proferir seu voto no julgamento do referido Recurso Especial, a D. Ministra Relatora, Nancy Andrighi, assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo qual o aviso prévio deve ocorrer e, com fundamento na doutrina, esclareceu que a norma exige apenas o aviso por escrito, sendo suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado, chegue ao locador.

Ainda, segundo a D. Ministra Relatora, “a despeito do menor rigorismo, é imprescindível pontuar que diante da expressa exigência legal quanto à forma, a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que a denúncia produza seus efeitos típicos. A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada”.

Assim, pode-se concluir que o uso do correio eletrônico (e-mail) para essa forma de comunicação, bem como para várias outras modalidades no campo jurídico, está cada vez mais difundida, substituindo com vantagem e celeridade, sempre que legalmente autorizado ou previamente ajustado entre as partes, as cartas postais e, também, as notificações judiciais e extrajudiciais.

13 Mar, 24