Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), permite a utilização de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais
No julgamento do Recurso Extraordinário 859.376, com repercussão geral (Tema 953), o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que a Constituição Federal assegura o direito de utilizar trajes religiosos em fotografias de documentos oficiais de identificação, desde que não impeçam a identificação da pessoa.
O caso concreto teve origem em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o DETRAN/PR, em decorrência de representação realizada por uma freira, que foi impedida de utilizar o hábito religioso na foto de renovação de sua CNH.
Foi sustentado pelo MPF que não era razoável a vedação imposta pelo DETRAN/PR, pois o hábito religioso não é um mero “acessório estético”, mas sim parte integrante da identidade da pessoa, de modo que impedir o uso do traje, mitigaria o reconhecimento pelo Estado da liberdade religiosa.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região foi favorável à freira, reconhecendo o direito ao uso de hábito religioso na foto para CNH.
Não satisfeita, a União recorreu ao STF, sustentando que a liberdade religiosa não poderia se sobrepor a uma obrigação comum a todos os cidadãos.
Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator do caso, destacou que tal restrição se mostrava excessiva, pois seria possível identificar a pessoa, ainda que, por motivos religiosos, ela esteja com a cabeça coberta. Dessa forma, concluiu que a restrição imposta pelo DETRAN/PR afrontaria a liberdade religiosa, direito fundamental garantido pela Constituição.
Ao final, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a utilização de acessórios ou vestimentas relacionadas à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível”.