Custas recolhidas por terceiro estranho à lide
Algumas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmaram entendimento no sentido da deserção de recurso, no caso do recolhimento das custas por pessoa estranha à lide, com fundamento na Súmula 128, I, do TST, que dispõe: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”.
Inclusive, o entendimento tem sido
aplicado nos casos em que o recolhimento das custas foi efetuado por empresa
integrante do mesmo grupo econômico[1] e pelo advogado que patrocina a causa.[2]
O entendimento jurisprudencial
mencionado não é unanime nos Tribunais Regionais e TST, havendo divergências.
Contudo, milhares de recursos já tiveram o seguimento negado com base na
referida fundamentação.
Desse modo, fica o alerta para
realização do recolhimento das custas em nome da parte que interpor o
respectivo recurso, de forma a evitar prejuízos até a consolidação de um
entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
[1] Disponível em:<https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2024/12/13/anpd-notifica-20-empresas-por-descumprirem-regra-de-protecao-de-dados.ghtml>.
Acesso em: 21 fev. 2025.
[1] TST, Ag-AIRR
-0000425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho
Delgado, DEJT 17/02/2023.
[1] TRT-21 – RORSum: 0000275-94.2023.5.21.0013, Relator:
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, 2ª Turma, Publicação: 19/12/2023.