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Custas recolhidas por terceiro estranho à lide

Algumas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmaram entendimento no sentido da deserção de recurso, no caso do recolhimento das custas por pessoa estranha à lide, com fundamento na Súmula 128, I, do TST, que dispõe: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”.

Inclusive, o entendimento tem sido aplicado nos casos em que o recolhimento das custas foi efetuado por empresa integrante do mesmo grupo econômico[1] e pelo advogado que patrocina a causa.[2]

O entendimento jurisprudencial mencionado não é unanime nos Tribunais Regionais e TST, havendo divergências. Contudo, milhares de recursos já tiveram o seguimento negado com base na referida fundamentação.

Desse modo, fica o alerta para realização do recolhimento das custas em nome da parte que interpor o respectivo recurso, de forma a evitar prejuízos até a consolidação de um entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

 

 

[1] Disponível em:<https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2024/12/13/anpd-notifica-20-empresas-por-descumprirem-regra-de-protecao-de-dados.ghtml>. Acesso em: 21 fev. 2025.

[1] TST, Ag-AIRR -0000425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023.

[1] TRT-21 – RORSum: 0000275-94.2023.5.21.0013, Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, 2ª Turma, Publicação: 19/12/2023.

11 Apr, 25