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Corte especial do STJ, define que nova regra sobre feriado local se aplicará a recursos já interpostos.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de questão de ordem, definiu que a Lei 14.939/2024, se aplica aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada no julgamento de agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o recurso, em decorrência da não comprovação da falta de expediente forense.

O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 1.003, § 6º, estabelecia que o feriado local deveria ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de ser considerado intempestivo. Contudo, a Lei 14.939/2024 alterou referido dispositivo legal, para estabelecer que, se o recorrente não comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso, o Tribunal deverá determinar a correção da falha ou mesmo desconsiderar essa omissão, caso a informação conste no processo eletrônico.

Segundo o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, “ante sua natureza processual, a nova lei deve ser aplicada de imediato, inclusive aos recursos anteriores à sua vigência, por força do artigo 14 do CPC/2015".

Ainda, o D. Relator salientou que a nova lei não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de que o recorrente comprove, no ato da interposição deste, a suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal foi protocolizada. Ou seja, o que foi criado pela Lei 14.939/2024, trata-se apenas de uma incumbência ao Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento desse dever.

Do mesmo modo, o Ministro Relator ponderou que, “em tal contexto, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a corte de origem e o tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, estarão obrigados a determinar a correção do vício".

Concluindo, o Ministro Antonio Carlos Ferreira esclareceu que, nos casos em que houver decisão monocrática declarando a intempestividade do recurso por falta de comprovação de feriado local, caberá ao relator do agravo interno ou regimental, determinar que o agravante comprove tal fato no prazo legal, sendo que, se o interessado já tiver juntado previamente um documento idôneo, haverá dispensa de nova intimação para esse fim e o processo deverá prosseguir regularmente.

13 Feb, 25