Corte especial do STJ, define que nova regra sobre feriado local se aplicará a recursos já interpostos.
A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de questão de ordem, definiu que
a Lei
14.939/2024, se aplica aos recursos interpostos antes de sua vigência,
devendo ser considerada no julgamento de agravos internos ou
regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o recurso, em
decorrência da não comprovação da falta de expediente forense.
O Código de Processo Civil (CPC),
em seu artigo 1.003, § 6º, estabelecia que o feriado local deveria ser
comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de ser considerado
intempestivo. Contudo, a Lei
14.939/2024 alterou referido dispositivo legal, para estabelecer que, se o
recorrente não comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição
do recurso, o Tribunal deverá determinar a correção da falha ou mesmo
desconsiderar essa omissão, caso a informação conste no processo eletrônico.
Segundo o Ministro Relator
Antonio Carlos Ferreira, “ante sua natureza processual, a nova lei deve ser
aplicada de imediato, inclusive aos recursos anteriores à sua vigência, por
força do artigo
14 do CPC/2015".
Ainda, o D. Relator salientou que
a nova lei não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo
a exigência de que o recorrente comprove, no ato da interposição deste, a
suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal foi
protocolizada. Ou seja, o que foi criado pela Lei
14.939/2024, trata-se apenas de uma incumbência ao Poder Judiciário, sem
fixar prazo ou termo para o cumprimento desse dever.
Do mesmo modo, o Ministro Relator
ponderou que, “em tal contexto, salvo se houver coisa
julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de
expediente forense, a corte de origem e o tribunal ad quem, enquanto não
encerrada a respectiva competência, estarão obrigados a determinar a
correção do vício".
Concluindo, o Ministro Antonio
Carlos Ferreira esclareceu que, nos casos em que houver decisão monocrática
declarando a intempestividade do recurso por falta de comprovação de feriado
local, caberá ao relator do agravo interno ou regimental, determinar
que o agravante comprove tal fato no prazo legal, sendo que, se o interessado
já tiver juntado previamente um documento idôneo, haverá dispensa de
nova intimação para esse fim e o processo deverá prosseguir
regularmente.