Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se posicionou, no sentido de que, a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel.
Ou seja, conforme entendimento do colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.
O caso concreto em questão, se deu em decorrência do ajuizamento de ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.
O Juízo de 1º Grau rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família.
Ato contínuo, com a interposição de recurso, o TJRS manteve a decisão originária, por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.
No recurso especial remetido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, seria considerado bem de família e que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.
Ocorre que, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ao analisar tal recurso, apontou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.
Ainda, a D. Ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções, foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.
Do mesmo modo, a D. Relatora reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, "isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei".
Concluindo, a D. Relatora afirmou que as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial, afirmando categoricamente que "não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação".