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As aplicações em previdência privada (VGBL e PGBL) são passíveis de sofrer penhora para garantia de dívida do seu titular?

A resposta a que se chega é que, em princípio, mediante análise de cada caso concreto, os valores existentes em investimento de previdência privada podem sim ser passíveis de sofrer penhora.

Como se sabe, os proventos de aposentadoria, baseados na constituição de reservas que garantam o benefício (artigo 202, da Constituição Federal), estão dispostos no rol de bens impenhoráveis, conforme artigo 833, IV, do CPC, tal como se dá nas aplicações feitas exclusivamente em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme inciso X do citado dispositivo processual.

Já os fundos de investimento, aplicações financeiras e a própria previdência privada, estariam, em tese, no rol de bens penhoráveis do artigo 835, XIII, do Código de Processo Civil.

Especificamente quanto aos planos de previdência privada, vale dizer que estes não possuem a única finalidade de complementação de aposentadoria, representando, verdadeiramente, uma modalidade de investimento com rendimentos próprios àqueles auferidos em outra aplicação financeira.

Tanto é que os planos de previdência privada (VGBL ou PGBL), autorizam a escolha de periodicidade, bem como o período de resgate, ou seja, ostentam natureza de puro investimento financeiro, que pode ser resgatado a qualquer tempo, não se confundindo com proventos de aposentadoria.

Disso conclui-se que, em linhas gerais, a proteção que se confere à verba salarial ou congêneres, de caráter alimentar, destinadas ao próprio sustento e da família, trata-se de hipótese que não se assemelha ao plano de previdência privada, cuja natureza é de investimento, ou seja, a parte não se utiliza exclusivamente de seus rendimentos para sua sobrevivência, constituindo patrimônio livre não abrangido pela referida impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC.

No que se refere a jurisprudência sobre o tema, até o ano de 2014, o entendimento pacífico que era aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguia a linha de que a impenhorabilidade era, de fato, restrita ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, ou seja, tal proteção não se estendia às demais aplicações financeiras, englobando-se aí os investimentos relacionados à previdência privada.

Porém, atualmente, essa regra foi um tanto quanto mitigada, de sorte que o entendimento que prevalece, atualmente, junto ao Superior Tribunal de Justiça, é aquele oriundo da sua Corte Especial, que ao julgar o Recurso Especial n. 1.677.144-RS, em 21/02/24, assim decidiu: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.”

Como visto, revendo posição anterior, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que a presunção absoluta da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, a que alude o artigo 833, X, do CPC, cinge-se ao montante depositado em caderneta de poupança, sendo ônus do devedor produzir prova de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.

Portanto, até se vislumbra a hipótese de se estender a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, aos investimentos de previdência privada, porém, é indispensável que o devedor demonstre, de forma inequívoca, que os valores mantidos em tal aplicação financeira (previdência privada), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são indispensáveis à sua sobrevivência, ou seja, que constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor.

Citam-se como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além do aludido e recente julgado de sua Corte Especial (REsp n. 1.677.144-RS), os seguintes: AREsp 1.117.206-SP e AREsp 2.061.984-SP.

Já seguindo a recente linha de entendimento firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, indicam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, todos proferidos no mês de julho/24, quais sejam: AI 2159960-21.2024.8.26.0000, AI 2204580-21.2024.8.26.0000 e AI 2100156-25.2024.8.26.0000.

Em resumo, de acordo com o entendimento atual, enquanto se presume a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, a impenhorabilidade de valores inferiores ao mínimo legal depositados em conta corrente, ou quaisquer outras aplicações financeiras, aí se incluindo os investimentos de previdência privada, deve ser comprovada.

E tal aferição será feita pelo juiz, mediante análise individual de cada caso concreto.

07 Aug, 24