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Alteração das regras de eleição de foro, em contratos particulares, no âmbito civil

Em 04/06/2024, foi sancionada a Lei nº 14.879/24, que criou regras para eleição de foro, em contratos privados, no âmbito civil.

Esta Lei introduziu mudanças no artigo 63 do Código de Processo Civil, de modo que a eleição do foro - para dirimir questões atinentes aos contratos civis, celebrados entre particulares – deverá observar o domicílio das partes ou o local do cumprimento da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista (§1º, do mencionado artigo 63).

Em decorrência de tal alteração, ao citado artigo 63, do CPC, foi incluído o §5º, o qual deixa claro que, em não sendo observada tal regra, a cláusula de eleição de foro poderá será considerada abusiva, de sorte que o magistrado, de ofício, declinará da sua competência.

Vale aqui destacar que tais alterações ao referido artigo 63, do CPC, foram motivadas pela recorrente eleição de foro pelas partes contratantes, totalmente dissociada de seus domicílios ou do local do cumprimento da obrigação.

Tal prática se devia, especialmente: (i) para a busca de uma tramitação mais célere de processos, vista em determinadas Comarcas, (ii) pela possibilidade de arcar com menor valor de custas judiciais, dentre outras.

Essa prática estava gerando excesso de demandas em determinados Foros, por exemplo, no TJDF (exemplo dado pelo autor do Projeto – deputado federal Rafael Prudente, do MDB-DF).

As partes do contrato e seus respectivos advogados, portanto, devem ficar atentos a essas mudanças e ao risco de que cláusulas de eleição de foro que não atendam à nova regra sejam consideradas abusivas pelo Magistrado que, como visto, de ofício, poderá declinar da sua competência, determinando a redistribuição da demanda para o foro considerado competente.

13 Jun, 24