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A responsabilidade tributária na dissolução e na sucessão empresarial

Mesmo ao término de uma sociedade empresária ou quando a empresa passa para o controle de outros sócios, pode não existir impedimento para que o Fisco deixe de cobrar os débitos tributários pendentes à pessoa jurídica.


A legislação brasileira traz definições sobre a responsabilidade tributária em casos de sucessão ou de dissolução, sendo em especial, no artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estipula que, quem adquire um negócio e continua a explorá-lo, mesmo que mude a razão social, fica responsável pelos tributos anteriormente constituídos.


Recentemente, o portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou um especial para tratar da responsabilidade tributária na dissolução ou na sucessão empresarial, pois se trata de tema relevante, direcionado à pessoa física responsável pelos débitos tributários, que são gerados na pessoa jurídica em diferentes cenários.


A princípio, é importante destacar que nas sociedades empresárias com limitação de responsabilidade - tais como as sociedades limitadas e sociedades anônimas - o patrimônio do sócio e o patrimônio da pessoa jurídica são segregados.


Ou seja, o sócio não é obrigado a arcar com as dívidas contraídas pela pessoa jurídica no exercício de sua atividade empresária, sendo que, uma exceção a essa regra, são os casos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, quando, de fato, o patrimônio do sócio poderá ser atingido para o adimplemento de uma obrigação da pessoa jurídica pela qual ele é responsável.


Portanto, existindo a pessoa jurídica e estando regular sua gestão, os sócios não serão responsabilizados pelos débitos dela, a menos que constituam alguma forma de garantia.

Ainda, as dívidas tributárias, de igual modo, serão atreladas exclusivamente à pessoa jurídica, exceto nos casos em que os sócios tenham agido com excesso de poder ou infração legal, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).


Em situação de regularidade, as obrigações dos sócios, nos termos do artigo 1.001 do Código Civil, se iniciam com o contrato societário e terminam com a liquidação da sociedade, sendo esta dissolução parcial, quando a sociedade se extingue em relação a um sócio, ou total, quando a pessoa jurídica deixa de existir.


A dissolução irregular, de acordo com a Súmula nº 435 do STJ, se trata do abandono das funções empresariais no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes e, quando configurada, autoriza o redirecionamento da cobrança aos sócios-gestores.


Dessa forma, a dissolução pode ser considerada tanto quando a empresa segue as atividades em outro endereço desconhecido dos órgãos de registros ou quando as atividades efetivamente deixam de ocorrer.


Nestes casos, para o STJ, o sócio-gerente deverá responder com seu patrimônio pessoal às execuções fiscais originárias da sociedade empresária. Tal orientação visa assegurar que administradores exerçam suas funções com prudência, diligência e conformidade legal, evitando condutas que possam lesar o erário público e comprometer a regularidade fiscal da empresa. A responsabilidade pessoal dos administradores é uma medida de proteção aos interesses fiscais do Estado, incentivando uma gestão responsável e em conformidade com as normas tributárias.


É importante consignar que, todas essas considerações não abarcam o empresário individual e as micro e pequenas empresas, sendo que, para as sociedades de pessoas, a determinação do artigo 133 do CTN é de que os sócios assumam subsidiariamente a responsabilidade pelos débitos tributários do devedor principal, ou seja, a pessoa jurídica.


Por fim, em relação à sucessão empresarial, que é a transferência de controle de uma empresa para terceiros, como nos casos de fusões, aquisições, incorporações ou cisões, a sucessora assume os débitos preexistentes da sucedida, desde que haja o registro dos instrumentos na Junta Comercial competente e, consequentemente, na Receita Federal, como se depreende da interpretação conjunta do artigo 1.118 do Código Civil e o artigo 123 do CTN.

29 May, 24