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A Responsabilidade da instituição financeira por golpe com uso de conta digital, exige demonstração de falta de diligência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que não houve defeito na prestação de serviço do banco digital, em caso no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de vítima do "golpe do leilão falso".

No caso em referência, o autor, acreditando ter arrematado um veículo em leilão virtual, pagou um boleto de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) emitido por um banco digital e, ao não receber o automóvel, percebeu que havia sido vítima do "golpe do leilão falso", fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.

No caso das contas digitais, a abertura da conta e as operações bancárias são oferecidas pela instituição financeira exclusivamente pela internet.

Nesse sentido, o autor, vítima do golpe em referência, ajuizou ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital, sustentando justamente que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, tendo sido mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual consignou que, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos definidos pelo Banco Central (BACEN), o autor do processo não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

Ao recorrer ao STJ, o autor argumentou que houve fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta digital e que o banco digital deveria ter observado que a transferência realizada por ele, era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.

O STJ entendeu que, independentemente da instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva. No entanto, em caso de demonstração do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, estará configurada a falha no dever de segurança.

A Ministra Relatora Nancy Andrighi, ressaltou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do BACEN – ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente – não há falha na prestação de serviço bancário.

Concluindo, a Ministra destacou que, no caso dos autos, como o correntista do banco digital era o estelionatário e não a vítima, seria inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ, em que houve a responsabilização da instituição bancária, em decorrência de transações que destoavam do perfil de movimentação dos correntistas.

07 Mar, 25