A Responsabilidade da instituição financeira por golpe com uso de conta digital, exige demonstração de falta de diligência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
maioria, decidiu que não houve defeito na prestação de serviço do banco
digital, em caso no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para
receber pagamentos de vítima do "golpe do leilão falso".
No caso em referência, o autor, acreditando ter arrematado
um veículo em leilão virtual, pagou um boleto de R$ 47.000,00 (quarenta e sete
mil reais) emitido por um banco digital e, ao não receber o automóvel, percebeu
que havia sido vítima do "golpe do leilão falso", fraude em
que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas
leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.
No caso das contas digitais, a abertura da conta e as
operações bancárias são oferecidas pela instituição financeira exclusivamente
pela internet.
Nesse sentido, o autor, vítima do golpe em referência,
ajuizou ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital,
sustentando justamente que a facilidade excessiva na criação da conta bancária
permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, tendo
sido mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual
consignou que, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos
definidos pelo Banco Central (BACEN), o autor do processo não teria agido com
cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de
mercado do veículo.
Ao recorrer ao STJ, o autor argumentou que houve fortuito
interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para
evitar que estelionatários abrissem a conta digital e que o banco digital
deveria ter observado que a transferência realizada por ele, era de valor
elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.
O STJ entendeu que, independentemente da instituição atuar
apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e
validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir
a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua
responsabilidade objetiva. No entanto, em caso de demonstração do
descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, estará
configurada a falha no dever de segurança.
A Ministra Relatora Nancy Andrighi, ressaltou que, quando a
instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do
BACEN – ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários
posteriormente – não há falha na prestação de serviço bancário.
Concluindo, a Ministra destacou que, no caso dos autos, como
o correntista do banco digital era o estelionatário e não a vítima, seria
inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ, em que
houve a responsabilização da instituição bancária, em decorrência de transações
que destoavam do perfil de movimentação dos correntistas.