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A operadora de TV por assinatura não pode impor ao consumidor, integral responsabilidade pelos equipamentos fornecidos

Segundo posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são consideradas abusivas as cláusulas dos contratos de TV por assinatura que, mesmo diante de caso fortuito ou de força maior, impõem ao consumidor a responsabilidade total pelos danos causados aos equipamentos fornecidos pelas operadoras.

O entendimento, por maioria, foi firmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), contra uma empresa de TV por assinatura e internet.

O TJSP considerou válida a cláusula que atribui ao consumidor, em qualquer circunstância, a responsabilidade pelos equipamentos fornecidos em locação ou comodato, como decodificadores de sinal, modems, cable modems e smart cards.

Em seu recurso ao STJ, o MPSP sustentou que a cláusula seria abusiva, por proporcionar vantagem exagerada ao fornecedor do serviço.

Em contrapartida, a operadora de TV por assinatura, afirmou que a cláusula serviria para resguardá-la contra condutas de má-fé, como dano intencional, comércio no mercado paralelo, apropriação indevida, bem como simulação de furtos ou roubos.

Contudo, o relator do recurso, Ministro Humberto Martins, ressaltou que a relação ora discutida, seria de consumo e deverá ser resolvida com base no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

E, segundo o Ministro, é necessário se levar em consideração, que o objetivo do consumidor seria de contratar os serviços de TV por assinatura e internet (contrato principal), mas não de receber equipamentos em comodato ou locação (contrato acessório).

Além disso, o Relator apontou que, nesse tipo de contrato de adesão, o consumidor não tem a liberdade de obter os equipamentos de outro fornecedor e, sendo hipossuficiente e tendo que se sujeitar ao comodato ou à locação impostos pela operadora, deve ser considerada abusiva a regra contratual que lhe impõe a assunção do risco pela guarda e pela integridade do equipamento em qualquer situação.

Ainda, o Ministro afirmou que a operadora não pode transferir aos consumidores, os riscos inerentes à atividade negocial, pois, a entrega dos equipamentos ao consumidor é essencial para a prestação do serviço, bem como é do interesse da referida empresa prestadora.

Concluindo, o Relator considerou desproporcional que o contrato acessório de comodato ou locação imponha ao consumidor a responsabilidade integral por algo que serve diretamente ao interesse da prestadora, "enquanto esta, por meio de cláusulas abusivas, pretende se desonerar de todos e quaisquer riscos do contrato e da propriedade".

01 Oct, 24