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A morte simultânea de segurado e de sua herdeira, não afasta direito dos filhos desta última à divisão do seguro com herdeira viva

Em recentíssima decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se posicionou, no sentido de que, em contrato de seguro de vida que não elenca os beneficiários da indenização, a comoriência (presunção de morte simultânea) do segurado e da pessoa que seria sua herdeira, não afasta o direito de representação dos filhos desta última, nos termos dos artigos 1.851 a 1.854 do Código Civil.

O entendimento do colegiado, é no sentido de que, o direito de representação visa proteger o interesse dos filhos que perderam precocemente seus pais.

Nessa mesma linha de raciocínio, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, afirmou que "a questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes – inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227 da Constituição)".

No caso concreto levado a julgamento, o titular do seguro de vida – o qual não indicava beneficiários - não tinha cônjuge, pais ou filhos vivos, vindo a falecer em um acidente de trânsito juntamente com a sua irmã, que tinha dois filhos.

A seguradora pagou a indenização integralmente para a única irmã viva do segurado, ou seja, sua herdeira colateral, o que ensejou o ajuizamento de ação judicial pelos filhos menores da irmã falecida, pleiteando a divisão da referida indenização com a tia herdeira.

O referido pedido foi acolhido em primeiro grau, porém a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o entendimento de que não haveria transmissão de direitos entre parentes que morreram na mesma ocasião.

Ao analisar o recurso interposto contra o acórdão do Tribunal, pelos filhos da irmã falecida, a Ministra Nancy Andrighi esclareceu que, embora o capital garantido pelo seguro de vida não seja considerado herança, em caso de omissão contratual a respeito dos beneficiários, um dos principais critérios utilizados pela legislação brasileira é a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.

A Ministra Relatora ponderou, ainda, que o direito de representação é hipótese excepcional, na qual a legislação determina que os herdeiros do herdeiro falecido, têm o direito de receber todos os bens e direitos de herança que ele receberia se estivesse vivo, inexistindo na lei qualquer ressalva de que situação de comoriência afastaria o referido direito de representação.

16 Oct, 24