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A instituição financeira responde pelas transações realizadas após comunicação do cliente, acerca do roubo de seu aparelho celular

Em recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 2.082.281, por maioria, ficou decidido que, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco, após a comunicação do fato.

No caso prático abordado, uma mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ser ressarcida dos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias realizadas por terceiro que roubou seu celular. E, embora tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a ressarci-la.

O juízo de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir a Autora, no valor de R$ 1.500,00 e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de compensação por dano moral.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, deu provimento à apelação interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado, no caso dos autos, o fortuito externo, não havendo que se falar em prestação de serviço bancário defeituoso ou de fortuito interno.

A relatora do recurso interposto junto ao STJ, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que “é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança".

Ainda, a Ministra Relatora apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar a realização de transações financeiras via aplicativo de celular. Ou seja, a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança, conforme disposto no artigo 14 do CDC.

Concluindo, a Ministra, ao dar provimento ao recurso da mulher, salientou que “o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e a conduta do banco – melhor dizendo, ausência de conduta – decorrem do fato de que este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido à solicitação da recorrente tão logo formulada. O ato praticado pelo infrator do aparelho celular não caracteriza, então, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco".

10 May, 24